" 100% dos condôminos, tem de aprovar “ leilão”, para conceder utilização de uma área comum”
Art. 1.351 Código Civil - Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Lei 10.931, de 2004).“100% dos condôminos”.
Art. 1.314 Código Civil - Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. “100% dos condôminos”
Nota : “Não existe Concessão de área comum, seja por leilão, aluguel, venda, posse por x ou y anos” área comum, para um condômino... só pode com 100% de aprovação dos condôminos é lei Art. 1314 e 1352 do Código Civil.
Área comum é um direito de todos os condomínios, portanto este espaço deve ser marcado. (vaga de garagem para a utilização de todos os condôminos numa eventual necessidade, claro que tudo controlado para evitar excessos).” "
Obs: Matéria enviada por colaborador anônimo.
Você também pode colaborar, escreva sua reclamação ou sugestão e publicaremos neste espaço.
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